Perguntas Frequentes
- Qual a definição de Convênio?
O instrumento de convênio corresponde aos repasses em conta pública, aberta exclusivamente para a execução do objeto pactuado. Possui interesse recíproco em relação ao objeto. Construção de resultado que atende aos deveres institucionais compartilhados pelos partícipes.
- Qual a definição de Contrato?
Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (Hely Lopes Meirelles).
- Qual a definição de Contrato tipo A?
UFC contrata FA para suporte administrativo-financeiro de Projeto Acadêmico, captando e gerenciando recursos, SEM ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional. O recurso financeiro NÃO transita pela conta única da UFC, sendo transferido diretamente à FA. Exemplos de origem dos recursos: Autofinanciado (público selecionado para participação ou interessado que demanda o usufruto do Projeto); Financiado (entidade declara pretensão de assumir o financiamento do Projeto); Misto (parte autofinanciado e parte financiado). Neste processo há Dispensa de Licitação, porém NÃO há emissão de Nota de Empenho.
- Qual a definição de Contrato tipo B?
UFC contrata a FA para suporte administrativo-financeiro de Projeto Acadêmico gerenciando recursos, COM ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional. O recurso financeiro TRANSITA pela conta única da UFC que depois o repassa à FA. Exemplos de origem dos recursos: União (Termos de Execução Descentralizada, Emendas Parlamentares, orçamento próprio da UFC); Estados ou Municípios (entes firmam convênio apenas com a UFC para transferir o recurso ao orçamento da Universidade, a qual faz o repasse à FA mediante contrato específico). Neste processo há Dispensa de Licitação e emissão de Nota de Empenho.
- Qual a definição de Contrato tipo C ou tipo D?
Ente Financiador, UFC (executor técnico-científico) e FA (interveniente administrativo-financeiro) celebram convênio. O recurso financeiro NÃO transita pela conta única da UFC, sendo transferido diretamente à FA. Neste processo NÃO há Dispensa de Licitação e NÃO há emissão de Nota de Empenho. O objetivo é a realização de Projeto Acadêmico:
▪ Tipo C – especificamente VOLTADO à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). Exemplos de instrumentos jurídicos: Acordo de Parceria para PD&I (com aporte financeiro), Cooperação fundamentada na Lei nº 8.248/1991 (“Lei de Informática”), Prestação de Serviços Técnicos Especializados (NÃO COMUNS) em PD&I;
▪ Tipo D – de interesse comum dos partícipes, desde que NÃO ESPECIFICAMENTE voltado à PD&I e que NÃO envolva prestação de serviços COMUNS pelos servidores da UFC. Exemplos de Financiador: FINEP, CNPq, agências oficiais de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas; organizações sociais e entidades privadas; e demais entidades governamentais.
- Qual a definição de Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação?
O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973/2004 e art. 35 do Decreto nº 9.283/2018.
- Qual a definição de Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação?
O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004 e art. 38 do Decreto nº 9.283/2018.
- Qual a definição de Encomenda Tecnológica?
Os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973/2004 , e do inciso V do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e art. 27 do Decreto nº 9.283/2018.
- Quais os Tipos de Prestação para Serviços Técnicos Especializados?
A prestação de serviços técnicos especializados compreende a execução de atividades em projetos acadêmicos por servidores e estudantes da Universidade visando responder às expectativas e necessidades da comunidade externa representada por pessoas físicas, entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, conforme art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.973/2004. Destaca-se que tais atividades podem ser de natureza onerosa ou não onerosa e podem ter a interveniência de uma Fundação de Apoio nos termos de acordo com os termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94 c/c art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973/04 e art. 15 da Resolução nº 04/CEPE, de 27 de fevereiro de 2014, subdividindo-se em:
▪ Serviços de assistência científica: Os serviços de assistência científica referem-se à elaboração e execução de projetos de pesquisa para a solução de problemas específicos no ambiente produtivo e social, cujos resultados sejam destinados, exclusivamente, ao uso interno das entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil contratantes, sem a geração de propriedade intelectual.
▪ Serviços laboratoriais: Os serviços laboratoriais referem-se à assistência técnica para a realização de análises e ensaios de produtos, materiais e substâncias de interesse de entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil contratantes.
▪ Serviços técnico-operacionais: Os serviços técnico-operacionais referem-se à assistência técnica às organizações no ambiente social e produtivo por meio da avaliação de conformidade às normas, às boas práticas de produção, aos regulamentos e às especificações.
- O que são as Despesas Operacionais e Administrativas (DOA)?
São as despesas assumidas pelas Fundações por sua função no processo de gestão dos objetos executados, por meio dos instrumentos previstos na legislação aplicável, a exemplo das Leis nº 8.958/98 e nº 10.973/2004, ressarcidas na medida de sua compatibilidade com o plano de trabalho, e obedecendo, como teto de montante, os percentuais eventualmente previstos na legislação relacionada, percentuais estes estabelecidos a partir do enquadramento do objeto do acordo. Destaca-se, ainda, que o patrocinador/financiador tem a possibilidade de estabelecer, via regramento próprio, o percentual de DOA para os respectivos projetos. Trata-se de instrumento que visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do acordo.
- É possível fazer alteração das Rubricas do Orçamento?
De acordo com o Decreto nº 7.243/2010; art. 167, §5º da CF; EC 85/2015 e Lei nº 13.243/2016, a possibilidade de flexibilidade em modificar a configuração do orçamento inicial dos projetos, como os citados no art. 1º da Lei nº 8.958/94, dada inclusive a natureza de PD&I, decorre das características do objeto, tendo em vista que tarefas como teste de conceitos, de hipóteses e de rotas pressupõem que alternativas e inovações de implementação mais eficientes e eficazes podem ser percebidas e maturadas no decorrer da execução, desde que observadas a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, devidamente justificada tecnicamente, e com capacidade de rastreamento. Nesse contexto, a título de exemplo, há possibilidade de configurações mais agregadas dos planos de aplicação (rubricas), com o respeito às naturezas de despesa essenciais como pessoal, custeio e capital, ou ainda outros moldes que se adaptem a acordos e normas específicas.
- É possível o pagamento de Diárias no Âmbito dos Projetos?
Conforme Decreto nº 5.992/06; RN 040/2013 (CNPq), é possível o pagamento de diárias para profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovados o efetivo deslocamento e o vínculo com o projeto.
- É possível a contratação de pessoal externo a UFC para execução dos projetos?
Sim, é possível a contratação, pelas fundações de apoio, de pessoal externo, em conformidade com o Decreto-Lei nº. 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se ainda que são, dentre outras, boa prática de gestão de contratação para projetos a obediência a critérios de impessoalidade e meritocráticos, podendo o Coordenador do Projeto definir a metodologia de exame do mérito, e utilizar-se de banco de curriculum de acesso universalizado e disponibilizado pela Fundação de Apoio, para escolha conclusiva do Colaborador.
- Acompanhamento e Avaliação de Projetos
A avaliação dos projetos por resultados é indispensável, seja no decorrer da execução ou na prestação de contas final, sendo elemento primordial para finalização dos acordos. A depender das especificidades de cada projeto/objeto, a extensão da aplicação das demais dimensões de avaliação, tais como, de eficiência, economicidade, legalidade, conformidade, dentre outras, deve levar em consideração a razoabilidade, a proporcionalidade e os custos do controle em relação ao retorno, conforme Decreto nº 8.240/2014 (art.1º), Lei nº 10.973/2004 (art.1º, inciso XII, art. 27, inciso V). Recomendação nº. 80 do ENCLA (Encontro Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro sobre Prestação de Contas em Parceria – TCU, CGU, PF, CNMP. COAF, BACEN, MJ, MPOG, RF, AJUFE, ADPF, ANPR, ABONG, MPF, MPE-SP).
- Quais as diretrizes para aquisições de bens e serviços no âmbito dos projetos?
As diretrizes estão estabelecidas nas Leis nº. 8.958/94, nº 10.973/2004 e no Decreto nº. 8.241/14, para compras e aquisições de bens e serviços realizadas no âmbito dos projetos objeto dos acordos firmados com base nos artigos 1º, 1º-A e 1º-B da Lei nº 8.958/94 e demais legislações vigentes, considerando, subsidiariamente, os princípios constitucionais. Entretanto, desde que respeitadas as disposições estabelecidas nesses normativos, os agentes financiadores dos projetos possuem autonomia sobre o estabelecimento de condições para resguardar os seus interesses e objetivos, conforme Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 8.241/14.
- Quais os critérios estabelecidos na norma regulamentadora que definem a relação entre Instituição Apoiada e Fundação de Apoio?
Os critérios, estabelecidos de forma a proporcionar integridade e coerência a relação entre IFES e Fundação de Apoio, são no mínimo:
A. Estabelecer regras para enquadramento e aprovação de projetos;
B. Participação de docentes, discentes e servidores, inclusive com relação a sua remuneração ou benefício, em conformidade com a legislação;
C. Prestação de Contas anuais;
D. Política de transparência e integridade;
E. Anuência para captação direta de recursos;
F. Inclusão de regras para concessão de bolsa para servidores.
Observa-se, pois, que as normas próprias das IFES que regulam a relação com suas respectivas Fundações de Apoio devem alcançar o grau de especificação exigido pela Lei nº 8.958/98 e Decreto nº 7.423/2010 e Lei nº 10.973/10.
- O que é a captação, gestão e aplicação de receitas no âmbito dos Projetos?
As leis nº 8.958/94, (artigos 1º, § 7º, e 3º, § 1º) e nº 10.973/2004, artigo 18, parágrafo único (redação pela Lei nº 13.243/2016) definem que o regime de captação de recursos previsto na Lei nº 8.958/1994 e na lei nº 10.973/2004 decorre de autorização expressa e específica das IFES para recolhimento, sem ingresso na conta única, atendidos os requisitos legais e contábeis para o procedimento. Ressalta-se que nesses casos o recolhimento se dá obrigatoriamente na conta específica da parceria celebrada, sendo vedado movimentar recursos fora dessa conta.
- Quais os critérios para concessão de bolsas no âmbito dos Projetos?
Os critérios para concessão de bolsa no âmbito dos projetos são:
1. Ser pesquisador, técnico administrativo, professor, servidor e alunos com participação efetiva no projeto, independentemente da fonte de recursos;
2. O valor fixado para a bolsa deve respeitar o teto constitucional, em pagamentos realizados tanto pela Fundação de Apoio, como pela concedente do recurso financeiro, de forma transparente, respeitando, ainda, quando couber, os parâmetros das agências de fomento oficiais ou em outras hipóteses o disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 7.423/2010;
3. Observar, sempre, que os valores das bolsas devem ser estabelecidos pelas IFES e ICT’s, em regulamento próprio, no caso de bolsa para servidor;
4. As bolsas não possuem, necessariamente, vinculação com carga horária, sendo o seu valor estipulado considerando critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário, mérito acadêmico e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes, conforme dispõe, por exemplo, o artigo 7º, § 2º do Decreto nº 7.423/2010.
- Legislação Aplicada à Bolsa:
▪ Lei nº 8.958/94; Lei nº 10.973/04; Lei nº 8.212/91; Lei nº 11.788/08; Lei nº 9.250/96; Lei nº 6.815/80.
▪ Decreto nº 7.423/10; Decreto nº 5.563/05; Decreto nº 3.000/99; Decreto nº 5.563/05; Decreto nº 3048/99 (Regulamento do INSS).
▪ Instrução Normativa RF nº 971/08.
- É possível haver previsão de encargos e benefícios trabalhistas no âmbito dos Projetos?
É legal a previsão nos orçamentos dos projetos, de cobertura dos encargos sociais e trabalhistas e benefícios, este último quando formalmente instituídos pela fundação, conforme previsão na Lei nº 8.212/1991, legislação tributária, previdenciária, trabalhista e Decreto nº 8.726/2016.